Art. 2o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional está fundamentada nos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal;

II – desenvolvimento integral das cidades e regiões nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e regional;

V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;

VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII – percepção do ir e vir como direito social inalienável e imprescritível;

IX – planejamento e monitoramento permanente e descentralizado, estimulando a participação da sociedade e das administrações locais;

X – a extinção progressiva da cobrança de tarifa no interior dos veículos, garantidos os procedimentos de verificação e controle por parte das operadoras;

XI – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

XII – desoneração progressiva do usuário e a busca permanente de fontes de custeio para além da cobrança de tarifa direta e individual.

Art. 3o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional tem por objetivo instituir o controle público e o princípio da transparência dos fluxos financeiros e do padrão operacional do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, por meio do planejamento, da aplicação progressiva das tecnologias de informação e da gestão democrática e transparente.

Parágrafo único. São objetivos específicos da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional:

I – reduzir as desigualdades regionais e promover a inclusão social;

II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV – estimular e apoiar a instituição de ambientes de tarifa zero nos subsistemas urbanos e regionais;

V – promover o desenvolvimento integral com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e regiões; e

VI – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana e regional.

Art. 4o A Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – integração com a política estadual de desenvolvimento urbano e regional e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos Municípios;

II – controle público dos fluxos financeiros e a aplicação de recursos de fontes variadas para os investimentos de capital e o custeio do sistema de transporte público e mobilidade;

II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual;

III – integração tarifária e operacional entre os modos e serviços de transporte urbano e regional;

IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades e regiões;

V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI – desenvolvimento de mecanismos de financiamento da mobilidade através da oneração progressiva das principais atividades econômicas geradoras de viagens e da apropriação privada do espaço público por parte dos modos individuais; e

VII – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.

VIII – uso permanente e sistemático das tecnologias de informação para monitoramento dos serviços e garantia da publicidade de todos os dados e informações financeiras e operacionais.

Art. 5o Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade como conjunto organizado e coordenado dos mecanismos de gestão financeira e operacional dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Estado.

§1o São mecanismos de gestão financeira e operacional:

I – o órgão central do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

II – o Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade e os conselhos municipais e regionais;

III – os órgãos seccionais do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

III – o Fundo Estadual de Transportes; e

IV – os operadores dos diferentes modos de transporte.

§2o São modos de transporte urbano e regional:

I – motorizados; e

II – não motorizados.

§3o Os serviços de transporte urbano e regional são classificados:

I – quanto ao objeto:

a) de passageiros;

b) de cargas;

II – quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III – quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

IV – quanto à temporalidade do serviço:

a) permanente;

b) eventual;

§4o São infraestruturas de mobilidade urbana e regional:

I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II – estacionamentos;

III – terminais, estações e demais conexões;

IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V – sinalização viária e de trânsito;

VI – pólos geradores de viagens;

VII – equipamentos e instalações; e

VIII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Art. 6o Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas no interior dos Municípios integrantes ou não do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

II – transporte regional: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas entre os Municípios do Estado;

III – transporte eventual: linhas, veículos, serviços e infraestruturas de uso temporário, que sejam necessários para garantia dos princípios e objetivos desta Lei em situações de emergência, calamidade pública, acidentes graves ou no apoio a grandes eventos esportivos, culturais, políticos ou religiosos.

IV – mobilidade: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano, nas vias de ligação entre municípios distintos e regiões e nos deslocamentos interestaduais com trechos percorridos no território do Estado;

V – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

VI – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

VII – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VIII – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população, com itinerários, formas de remuneração aos operadores e padrões operacionais fixados pelo poder público;

IX – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

X – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

XI – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

XII – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos automotores particulares;

XIII – transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XIV – transporte público coletivo intermunicipal de caráter regional: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que podem ou não manter contiguidade em seus territórios e requeiram um regime operacional diferenciado dos transportes urbanos;

XV – pólos geradores de viagens: são empreendimentos de grande porte ou zonas definidas em Lei que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação em seu entorno imediato, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres;

XVI – tarifa de remuneração: é a unidade de referência para a remuneração da operação dos modos de transporte, entendida como tarifa gradual onde seu cálculo varia em relação à oportunidade de viagens geradas ou à kilometragem percorrida, conforme indicação no edital ou regulamento operacional.

XVII – tarifa zero: ambiente tarifário onde há a desoneração máxima da cobrança de tarifas em viagens individuais, com custos operacionais e de implantação oriundos de fontes diversas, a partir de mecanismos fiscais, orçamentários e financeiros geridos pelo Poder Público; e

XVIII – consórcio regional: entidades que congregam dois ou mais municípios, formadas nos termos do art. 76 da Constituição do Estado, que estejam em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.