Art. 34. Cabe aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, sob supervisão dos conselhos de transporte público e mobilidade, nos termos desta Lei.
Art. 35. São atribuições dos Municípios, no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade:
I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; e
III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana e regional do Município.
Art. 36. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas locais e regionais de mobilidade deverão contemplar:
I – a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
II – a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III – a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IV – a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as atribuições dos Municípios aos consórcios regionais instituídos conforme esta Lei.
Art. 37. São instrumentos de gestão descentralizada do Sistema Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana e Regional, os seguintes:
I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;
III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;
VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; e
VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição.
Art. 38. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de integração dos Municípios ou consórcios regionais ao Sistema Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, devendo contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I – os serviços de transporte público coletivo;
II – a circulação viária;
III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;
VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII – os pólos geradores de viagens;
VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§1o Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§2o Os consórcios regionais deverão elaborar o Plano de Mobilidade Urbana com abrangência integral dos territórios dos Municípios participantes.
§3o Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado, no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta e nas linhas de transporte intermunicipal, de acordo com a legislação vigente.
§4o O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado aos planos diretores municipais de sua jurisdição, existentes ou em elaboração.
§5o Os Municípios ou consórcios regionais que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana nos termos desta Lei ficam impedidos de receber recursos orçamentários estaduais destinados à mobilidade urbana e regional.
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