Seção I

Dos órgãos e entidades de planejamento, gestão e fiscalização

Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão financeira, operacional, de fiscalização e controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, ficam assim definidos:

I – órgão central, com atribuição de planejamento, coordenação, gestão financeira e operacional: Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ, criada no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes, nos termos desta Lei;

II – órgãos seccionais, com atribuição de planejamento local ou regional e gestão operacional: secretarias municipais, empresas públicas municipais ou regionais e consórcios regionais de transporte público e mobilidade;

III – órgãos de fiscalização, controle e regulação: Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, conselhos municipais e conselhos regionais de transporte público e mobilidade criados na forma desta Lei; e

IV – operadores: empresas públicas, concessionárias ou permissionárias de transporte público responsáveis pela operação de veículos, terminais, infraestruturas e outros serviços de transporte coletivo nos termos da legislação vigente.

Seção II

Da Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ, controlada pelo Poder Público.

§1o A EMOB-RJ, com personalidade jurídica de direito privado, terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§2o A EMOB-RJ reger-se-á por esta Lei, pelo seu Estatuto, que será aprovado por decreto e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.

§3o A EMOB-RJ disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira, observadas as limitações constantes desta Lei.

Art. 9o A EMOB-RJ terá por finalidade o planejamento, a coordenação, a operação, a delegação, a fiscalização, o monitoramento, o controle e a publicidade da prestação de serviços públicos relativos ao transporte coletivo urbano, regional e eventual de passageiros em toda a sua área de jurisdição, respeitadas as competências municipais e a legislação vigente.

Art. 10. São atribuições da EMOB-RJ:

I – planejar, coordenar e operar, direta ou indiretamente, os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III – implantar a política tarifária e gerir diretamente o sistema de bilhetagem eletrônica;

IV – dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; e

VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários.

Art. 11. Para o exercício de suas atividades, a EMOB-RJ poderá:

I – realizar estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários a subsidiar a Administração

Pública;

II – elaborar estudos para o planejamento e o aperfeiçoamento dos serviços compreendidos no

Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

III – elaborar estudos quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos

projetos do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

IV – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo de caráter urbano, regional ou eventual, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;

V – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação e garantia dos objetivos da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional;

VI – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

VII – gerenciar e fiscalizar a prestação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, bem como a aplicação dos recursos financeiros e orçamentários destinados a tais finalidades, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

VIII – exercer diretamente a gestão financeira da arrecadação tarifária e do vale-transporte bem como a arrecadação decorrente da aplicação de multas, conforme legislação específica, aos operadores do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

IX – aplicar as penalidades por infrações relativas à prestação de serviço do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade em decorrência da fiscalização que exercer, em conformidade

com os regulamentos expedidos pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade e pela Secretaria Estadual de Transportes;

X – promover as licitações, bem como assinar contratos, outorgar permissões e autorizações referentes aos serviços complementares do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, exercendo seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;

XI – firmar convênios, acordos operacionais, contratos e constituir consórcios regionais;

XII – prestar suporte técnico aos Municípios e consórcios regionais integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

XIII – contrair empréstimos e contratar financiamentos, mediante autorização do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

XIV – participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos, ouvido o Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

XV – Exercer as demais atividades destinadas à consecução de suas finalidades.

Art. 12. O ato de criação da EMOB-RJ disporá sobre:

I – a composição do capital social;

II – a composição dos órgãos de direção, inclusive conselhos administrativo e fiscal;

III – o estatuto social; e

IV – outras matérias relativas à sua administração e controle interno.

Art. 13. O Estado do Rio de Janeiro subscreverá pelo menos 5l% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§1º Poderão participar ainda do capital social da empresa:

I – entidades da administração indireta do Estado ou dos Municípios integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

II – outras pessoas jurídicas de direito público, bem como entidades públicas de direito privado da administração indireta, observadas as condições a serem propostas pelo Conselho de Administração, conforme disposto no Estatuto.

§2º O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 14. São recursos da EMOB-RJ:

I – os de capital;

II – os recursos da União, do Estado e do Municípios integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;

III – as receitas decorrentes de prestações de serviços;

IV – as receitas provenientes de taxas de gerenciamento dos serviços;

V – as receitas provenientes da venda do Vale-Transporte;

VI – as receitas provenientes da arrecadação tarifária;

VII – os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

VIII – renda de bens patrimoniais;

IX – as doações e legados;

X – os resultados de incentivos fiscais;

XI – o produto de operações de crédito;

XII – o produto de aplicações financeiras;

XIII – os recursos provenientes de outras fontes;

XIV – o produto de arrecadação de penalidades pecuniárias aplicadas a participantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

XV – a receita proveniente da gestão de terminais e aluguel de propriedades imobiliárias;

XVI – a receita proveniente da exploração publicitária dos equipamentos e aplicativos de internet.

Parágrafo único. A EMOB-RJ deverá publicar, semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e trimestralmente na internet, balancetes detalhando os montantes de receitas arrecadadas segundo cada tipo definido neste artigo.

Seção III

Do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade

Art. 15. O Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade – CETMOB, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa, consultiva e fiscalizatória, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS, será regido por legislação própria, que lhe estabelecerá a organização, finalidade, composição e normas gerais de funcionamento.

Parágrafo único. Na composição do CETMOB, será garantida a representação paritária da sociedade civil e do governo através dos segmentos dos usuários, setores de atividades econômicas, universidade, representantes dos operadores e dos trabalhadores.

Art. 16. Ao Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, compete:

I – estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos nesta Lei;

II – definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos dos fundos estaduais atinentes à Política Estadual de Transporte e Mobilidade;

III – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos dos fundos, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

IV – promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas da EMOB-RJ e dos fundos na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado;

V – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.

VI – apreciar os assuntos relacionados com o transporte público coletivo e com o transporte de cargas;

VII – propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

VIII – promover e coordenar campanhas educativas e de esclarecimento acerca do funcionamento do sistema;

IX – julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas e cooperativas que executam o transporte coletivo de passageiros;

X – determinar procedimentos de fiscalização operacional sobre os concessionários e permissionários;

XI – aprovar e homologar a criação de consórcios regionais de transporte público e mobilidade;

XII – decidir, após parecer técnico da EMOB-RJ, sobre:

a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linhas de transporte coletivo urbano ou regional e demais prestações de serviços passíveis de licitação, bem como a sua homologação;

b) a prorrogação dos contratos de concessão e/ou permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;

c) a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;

d) a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte coletivo urbano ou regional;

e) a encampação de concessão e o cancelamento da permissão;

f) a declaração de inidoneidade de operadores;

g) a aprovação de planos de investimento do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

h) a avaliação periódica da atuação da EMOB-RJ e do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade; e

i) a realização de audiências públicas e seminários sobre temas específicos de sua competência e das Conferências Estaduais de Transporte e Mobilidade.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, as mesmas competências aos conselhos municipais ou regionais de transporte público e mobilidade dentro de suas respectivas jurisdições.

Art. 17. Ato do Poder Executivo definirá a composição, a forma de indicação dos membros, as normas de funcionamento, a competência da Secretaria do Conselho e os recursos para sua manutenção.

§1o O Regimento Interno será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em plenário por maioria simples de seus membros.

§2o As reuniões deverão ser públicas e suas atas de convocação deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e no portal da EMOB-RJ na internet, num prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos antes da sua realização.

§3o As Decisões do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade serão publicadas no Diário Oficial do Estado e no portal da EMOB-RJ na internet.

Seção III

Do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade

Art. 18. Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, destinado a financiar programas e investimentos em infraestrutura de transportes, na seguinte ordem:

I – manutenção dos componentes rodoviários do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, compreendendo:

a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias e dos postos operacionais do DER-RJ;

b) conservação rotineira e periódica e a restauração dos terminais e estações no modos de transporte operados diretamente pela EMOB-RJ;

c) renovação e modernização da frota operacional em todos os modos de transporte operados diretamente pela EMOB-RJ;

d) educação para o trânsito;

e) sinalização das estradas;

f) fiscalização das rodovias e vias públicas, nas áreas de trânsito e de transportes; e

g) ações de assistência aos usuários e aos demais entes integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

II – atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

III – contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, consórcios regionais ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FETMOB, nos termos desta Lei;

IV – manutenção do patrimônio metroferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade e que sejam operados diretamente pela EMOB-RJ, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de suas vias e seus terminais;

b) sinalização das vias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

V – manutenção do patrimônio hidroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade e que sejam operados diretamente pela EMOB-RJ, compreendendo:

a) manutenção corretiva e preventiva de embarcações, docas e terminais;

b) sinalização das hidrovias;

c) fiscalização;

d) ações de assistência aos usuários.

VI – eliminação de pontos críticos que afetem a segurança de pessoas e bens no tráfego ao longo das vias e na operação dos portos e de outros terminais;

VII – melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;

VIII – construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;

IX – aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia nas ações de transportes, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, com as prioridades e programação estabelecida pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Art. 19. Constituem receitas do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB:

I – dotações orçamentárias do Governo do Estado;

II – recursos provenientes:

a) de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em infraestrutura de transportes;

b) das parcelas destinadas ao Estado, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

c) de royalties;

d) da utilização e ocupação das faixas de domínio das vias rodoviárias sob domínio estadual;

e) multas de trânsito;

f) inspeção veicular;

g) cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.

III – contribuições de melhoria;

IV – contribuições e doações:

a) de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, vinculadas à finalidade do Fundo;

b) efetuadas por organismos nacionais ou internacionais e convênios de financiamento ou de cooperação firmados com tais organismos para aplicação no Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade;

V – rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos;

VI – operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;

VII – outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O valor das receitas decorrentes de multas de trânsito, previsto na alínea “e” do inciso II deste artigo, será aplicado na forma do disposto no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e da regulamentação desta Lei.

Art. 20. O Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB ficará vinculado à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material, respeitadas as atribuições do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, enviará à Assembleia Legislativa, anualmente junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade, detalhando a origem e destinação dos recursos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS disponibilizará as informações encaminhadas à Assembléia Legislativa em sua página da rede mundial de computadores (internet).