Seção I

Dos direitos dos usuários

Art. 22. São direitos dos usuários do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, sem prejuízo de outras previsões legais:

I – receber o serviço adequado;

II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade Urbana e Regional;

III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita, permanente e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I – seus direitos e responsabilidades;

II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 23. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II – ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana e Regional ou nos órgãos com atribuições análogas;

III – audiências e consultas públicas; e

IV – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

Art. 24. Aos beneficiários das gratuidades previstas em Lei, observado o art. 112, § 2º, da Constituição deste Estado, é assegurada a gratuidade em todos os modais de transporte coletivo do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, nos termos desta Lei, sendo garantido o recebimento gratuito dos respectivos cartões eletrônicos, com créditos ou direitos de viagens correspondentes.
§1º Para o exercício da gratuidade, cada um dos seus beneficiários utilizará o cartão eletrônico, sendo que o seu ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.
§2º O serviço de cadastro será realizado pela EMOB-RJ que se responsabilizará pelos usuários a serem beneficiados, nos termos do “caput” deste artigo.


Art. 25.
O beneficiário da gratuidade poderá solicitar a expedição do cartão a qualquer tempo, sendo vedada a cobrança de taxas, procedimentos ou documentos que não os de registro civil e comprovantes da condição garantidora da gratuidade.
§1º É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário.

§2º Uma vez emitido o cartão, fica vedada a obrigação de identificação a cada nova utilização do serviço pelo beneficiário.
§3º
A solicitação deverá atendida nos seguintes prazos:

I – Imediatamente, no caso de gratuidades relativas a idosos, incapacitações permanentes ou temporárias ou problemas de saúde previstos em Lei; e

II – Imediatamente, mediante entrega de cartão provisório no ato da matrícula, e no prazo máximo de trinta dias para cartão definitivo nos caso de gratuidades estudantis previstas em Lei.
§4º Caso o cartão não seja entregue nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o beneficiário da gratuidade não será impedido de usar o sistema de transporte gratuitamente.

§5º Aplicam-se, no que couber, os mesmos procedimentos da gratuidade aos beneficiários de meia tarifa ou outros descontos previstos em Lei.


Art. 26.
No exercício do direito à gratuidade, será obrigatória a utilização do cartão eletrônico.

Art. 27. Nos modos de transporte com roleta embarcada, o fluxo dos beneficiários da gratuidade se fará pelas mesmas portas que a dos demais usuários, ficando vedada a utilização de mais de uma roleta por veículo.


Art. 28. O Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, ouvidos os conselhos atinentes aos interesses dos beneficiários de gratuidade, regulamentará os procedimentos para cadastramento e as penalidades pela malversação dos cartões eletrônicos de gratuidade por parte de usuários e operadores.

Seção II

Da política tarifária

Art. 29. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI – modicidade da tarifa para o usuário e a desoneração progressiva das viagens individuais no transporte coletivo;

VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 30. No caso de operação indireta, a contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Art. 31. O regime econômico e financeiro da concessão e da permissão do serviço de transporte público coletivo será estabelecido no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público, conforme definição definida no Art. 6º.

§1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

§3o A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a arrecadação monetária baseada na tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.

§4o A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a arrecadação monetária baseada na tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.

§5o Conforme o poder público implemente a adoção de subsídio tarifário ou o regime de tarifa zero, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

§6o Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB.

§7o Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

§8o Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

§9o Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

§10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§11. O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato, aprovado pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.

Seção III

Do regime de contratações para a operação indireta

Art. 32. Nas licitações para concessão ou permissão de operação de transporte público urbano ou regional, é vedada a participação de empresas ou cooperativas cujas diretorias, conselhos administrativos ou cooperados contenham pessoa física:

I – que tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;

II – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o cumprimento integral da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;

VI – que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

VII – o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;

VIII – que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

IX – que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

X – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral;

XI – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Art. 33. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, e os serviços de transporte coletivo eventual deverão ser autorizados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.